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04 jul
Artigos

Nova rotulagem nutricional, o que mudará em outubro de 2022?

Janaina de Arruda Santos jul 04, 2022 2331

As novas regras para informação nutricional foram publicadas no Diário Oficial da União, através da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 429/2020 que dispõe sobre a rotulagem nutricional dos alimentos embalados e da Instrução Normativa – IN nº 75/2020, que estabelece os requisitos técnicos para declaração da rotulagem nutricional nos alimentos embalados. As mesmas entrarão em vigor a partir de 09 de outubro de 2022 e os prazos de adequação serão graduais de acordo com o tipo de produto e data de distribuição no mercado.

As normas se aplicam aos alimentos embalados na ausência dos consumidores, incluindo as bebidas, os ingredientes, os aditivos alimentares e os coadjuvantes de tecnologia, inclusive aqueles destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação. Importante ressaltar que não se aplica aos seguintes produtos: água mineral natural, água natural, água adicionada de sais, água do mar dessalinizada, potável e envasada, estas possuem publicações específicas (RDC nº 274, de 22 de setembro de 2005 e RDC nº 316, de 17 de outubro de 2019).

E o que é em definição a rotulagem nutricional? É toda declaração destinada a informar ao consumidor as propriedades nutricionais do alimento, compreendendo a tabela de informação nutricional, a rotulagem nutricional frontal e as alegações nutricionais.

Considerando as propriedades nutricionais, no rótulo era obrigatório o fabricante indicar o valor energético, a quantidade de proteínas, carboidratos, lipídios, sódio e fibra alimentar, proporcionalmente à quantidade de 100 gramas ou mililitros, podendo também se optar pela porção do alimento, e, optando pela porção deveria indicar o número de porções contidas na embalagem.

Com o novo formato além da forma de apresentação, a tabela de informação nutricional deve conter a declaração das quantidades de: valor energético, carboidratos, açúcares totais, açúcares adicionados, proteínas, gorduras totais, gorduras saturadas, gorduras trans, fibra alimentar e sódio. Também há nas novas publicações a descrição de outros itens que podem ser declarados e como fazer, como vitaminas e minerais.

Na IN 75 você encontra os modelos para declaração da tabela de informação nutricional, passando por vertical, horizontal, vertical quebrado, horizontal quebrado, agregado e linear, assim como os requisitos específicos para formatação.

Há condições específicas para alimentos específicos que vale a pena conferir na RDC, mas algumas destas que são interessante comentarmos é que, no caso dos alimentos para dietas com restrição de lactose, a tabela de informação nutricional deve conter a declaração das quantidades de lactose e de galactose; no caso das bebidas alcoólicas, a tabela de informação nutricional pode ser substituída pela declaração da quantidade de valor energético; também há especificidades para sal iodado, farinhas de trigo e milho, entre outros, que vale a leitura mais minuciosa! Fica a dica!

Pelas novas regras, a tabela deverá ficar próxima da lista de ingredientes e em superfície contínua, não sendo aceitas quebras, ela não pode estar em áreas encobertas, locais deformados, como áreas de selagem e de torção, ou de difícil visualização, como arestas, ângulos, cantos e costuras.

Há mudanças ainda na formatação, que passa a ter novas regras também: a tabela passa a ter apenas letras pretas e fundo branco, para minimizar contrates que atrapalhem na legibilidade das informações; deve-se empregar espaçamento entre linhas de forma a impedir que os caracteres se toquem ou encostem na barra, linhas ou símbolos de separação, quando existentes. Importante dizer ainda que há exceção apenas para as embalagens com superfície menor ou igual a 100 cm², nestes casos a tabela de informação nutricional pode ser declarada em superfície encoberta desde que acessível ou na embalagem secundária, caso exista.

A embalagem contará ainda com uma rotulagem nutricional frontal, destacada por uma lupa, que dará destaque as quantidades de açúcares adicionados, gorduras saturadas ou sódio que forem iguais ou superiores aos limites definidos pela Instrução Normativa 75/2020. O símbolo deverá ser aplicado na frente do produto, na parte superior, por ser uma área de fácil visualização. Veja os novos modelos abaixo:

1. Modelos que devem ser usados em alimentos cujas quantidades de açúcares adicionados, gorduras saturadas e sódio sejam iguais ou superiores aos limites definidos no Anexo XV da IN 75/2020.

2. Modelos que devem ser usados em alimentos cujas quantidades de açúcares adicionados e gorduras saturadas sejam iguais ou superiores aos limites definidos no Anexo XV da IN 75/2020.

3. Modelos que devem ser usados em alimentos cujas quantidades de açúcares adicionados e sódio sejam iguais ou superiores aos limites definidos no Anexo XV da IN 75/2020.

4. Modelos que devem ser usados em alimentos cujas quantidades de gorduras saturadas e sódio sejam iguais ou superiores aos limites definidos no Anexo XV da IN 75/2020.

5. Modelos que devem ser usados em alimentos cujas quantidades de açúcares adicionados sejam iguais ou superiores aos limites definidos no Anexo XV da IN 75/2020.

6. Modelos que devem ser usados em alimentos cujas quantidades de gorduras saturadas sejam iguais ou superiores aos limites definidos no Anexo XV da IN 75/2020.

7. Modelos que devem ser usados em alimentos cujas quantidades de sódio sejam iguais ou superiores aos limites definidos no Anexo XV da IN 75/2020.

Foram propostas ainda alterações na declaração das alegações nutricionais, com o objetivo de evitar contradições com a rotulagem nutricional frontal. Lembro que estas alegações são voluntárias, mas quando utilizadas devem respeitar todos os termos e critérios descritos nas legislações de referência! E ainda, alegações nutricionais não podem ser veiculadas em bebidas alcoólicas.

Nos casos em que haja declaração da rotulagem nutricional frontal, as alegações nutricionais e as expressões que indicam a adição de nutrientes essenciais não podem estar localizadas na metade superior do painel principal, nem utilizar caracteres de tamanho superior àqueles empregados na rotulagem nutricional frontal. E, é importante também lembrar que não é permitido o uso de alegações de propriedades funcionais ou de alegações de propriedades de saúde.

Para os produtos que já se encontram no mercado na data de entrada em vigor (09/10/2022) haverá prazo de 12 meses para adequação. Os produtos destinados exclusivamente ao processamento industrial ou aos serviços de alimentação deverão estar adequados a partir da data de sua entrada em vigor, de forma a garantir que os fabricantes tenham acesso às informações nutricionais das matérias-primas e ingredientes alimentares utilizados em seus produtos, ou seja, a partir de 09/10/2022.

Os alimentos fabricados por empresas de pequeno porte, como agricultores familiares e microempreendedores, também possuem um prazo de adequação, mas de 24 meses após a entrada em vigor. Para as bebidas não alcoólicas em embalagens retornáveis, a adequação não pode exceder 36 meses após a entrada em vigor das normas.

Deixo aqui para você os links diretos das novas publicações:

RDC n° 429/2020: http://antigo.anvisa.gov.br/documents/10181/3882585/RDC_429_2020_.pdf/9dc15f3a-db4c-4d3f-90d8-ef4b80537380

IN n° 75/2020: http://antigo.anvisa.gov.br/documents/10181/3882585/IN+75_2020_.pdf/7d74fe2d-e187-4136-9fa2-36a8dcfc0f8f

Até nosso próximo bate-papo!

Referências

BRASIL. Ministério da Saúde (MS), Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Resolução RDC n° 429, de 08 de outubro de 2020. Dispõe sobre a rotulagem nutricional dos alimentos embalados, DF: Ministério da Saúde.

BRASIL. Ministério da Saúde (MS), Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Instrução Normativa IN n° 75, de 08 de outubro de 2020. Estabelece os requisitos técnicos para declaração da rotulagem nutricional nos alimentos embalados, DF: Ministério da Saúde.

Escrito por:

Janaina de Arruda Santos

Nutricionista, Mestre em Ciência e Tecnologia de Alimentos (IFRJ), especialista em Vigilância Sanitária e Qualidade de Alimentos pela UNESA e MBA em Gastronomia e Gestão de Alimentos e Bebidas. Possui experiência na área de Controle de Qualidade e Segurança de Alimentos, com destaque para o ramo da hotelaria e restaurantes comerciais, atuando profundamente em avaliação e controle de qualidade de alimentos, treinamentos e capacitação de manipuladores e gestores da área de alimentos, padrões, legislação e fiscalização, auditorias internas e externas, avaliação de empresas fornecedoras de alimentos, e demais ações relacionadas às Boas Práticas de Manipulação e Fabricação de alimentos, além de participação em processos de implantação, manutenção e certificação do sistema HACCP. Atualmente é Docente nos cursos de Nutrição e Gastronomia na instituição IBMR no Rio de Janeiro e atua também como consultora propondo soluções para negócios relacionados à alimentação.

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